A extinção da dívida em caso de falecimento do consignante está prevista no Art.16 da Lei 1.046/50.

Em decorrência da existência dessa lei, os tribunais são unânimes ao afirmar que cabe às instituições financeiras a quitação da dívida do falecido(a), mesmo quando há pensionistas. Os valores devidos não podem ser cobrados de eventual pensão do cônjuge ou dos filhos, nem do espólio.

Inclusive há decisões judicias que determinam o pagamento de danos morais aos herdeiros, quando o nome do falecido é inscrito no SPC e SERASA por falta de pagamento desses empréstimos.

Assim, os herdeiros de pessoas que possuem empréstimo cujo pagamento é feito mediante desconto em folha de pagamento, inclusive aposentados, não devem autorizar a continuidade do desconto sobre eventual pensão por morte, e devem exigir a imediata extinção da dívida, com base no art. 16, da lei 1.046/1950.

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