A Lei Estadual n° 11.608, de 29/12/2003, de São Paulo, determina que as custas iniciais de inventário e arrolamento devem ter por base o valor total dos bens que integram o monte mor, ou seja, a totalidade dos bens do casal.

Mas, o dispositivo legal (art. 4º, § 7º) é contrário ao conceito de taxa, espécie tributária que tem como fato gerador a prestação de serviços públicos ou, então, o exercício do poder de polícia (Art. 77, CTN).

Tendo em vista que a base de cálculo para o recolhimento das custas judiciais é a parcela transmitida pela sucessão, excluindo-se a meação, que não se enquadra no conceito legal de herança, pertencendo apenas ao cônjuge sobrevivente, não faz sentido acatar o comando contido na lei que estipula as custas judiciais no Estado de São Paulo.

Por essa razão, o escritório RENNÓ VILLELA SOCIEDADE DE ADVOGADOS, ingressou com agravo de instrumento contra a decisão de primeira instância que determinava a complementação de custas iniciais, tendo obtido êxito, o que garantiu uma grande economia de despesas aos seus clientes.

Leia aqui a íntegra da decisão

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